Diversos servidores vêm procurando esta entidade sindical reclamando do desconto de PSS sob o ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR – APH, o que entendemos indevido.
Isto porque, consoante estabelecido pelo art. 304 da Lei 11.907/09,
“O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem”
Desta forma, não resta qualquer motivo para retenção de contribuição previdenciária sob estas parcelas, conforme bem decidido pelo Excelsior no STF no julgamento do AI 710634.
O Processo administrativo encontra-se no DAP. No caso de resposta negativa ou ausência de resposta ingressaremos judicialmente com o pedido.
Departamento Jurídico do SINTUFF
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